segunda-feira, 25 de julho de 2011

Padaria é condenada a pagar indenização por produzir fumaça tóxica

A Padaria e Confeitaria Rainha do Quafá terá que pagar uma indenização, por danos morais, de R$ 8 mil a uma moradora vizinha. Em sua ação, Damiana Lira reclamou da fumaça expelida pelas chaminés do estabelecimento. Segundo ela, as chaminés foram instaladas para utilização de fornos a lenha, mas a madeira utilizada para alimentar os fornos era inapropriada e estes produziam fumaça tóxica e fuligem de cor preta, atingindo seu imóvel, o que lhe causou problemas de saúde, como crise alérgica e problemas respiratórios, obrigando-a a utilizar constantemente máscara protetora.
A decisão foi da desembargadora Renata Machado Cotta, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que, em sua decisão, citou que “a quantidade incômoda de fumaça expelida pelas chaminés da empresa-ré atingiu o imóvel da autora, obrigando-a a ter contato com o referido produto, o que sobremaneira configura ato ilícito, por afetar a sua segurança, sossego e saúde”.
Nº de processo: 0002441-12.2006.8.19.0204


terça-feira, 12 de julho de 2011

Vizinho terá que indenizar casal após reclamar de barulho durante o sexo

Um vizinho que reclamou de um casal que fazia barulho durante o sexo foi condenado a pagar R$ 10.200 de indenização às vítimas por ter tornado pública sua indignação no livro do condomínio, no Rio. Ele terá que pagar R$ 5.100 a cada um deles, a título de indenização moral, como informou Ancelmo Gois, nesta terça-feira (12), em sua coluna no jornal O Globo.
O desembargador Sérgio Jerônimo Abreu de Silveira, da 4ª Câmara Cível, considerou que o vizinho se excedeu “fugindo do limite do razoável” e atingiu a honra do casal.
O vizinho foi processado depois de a reclamação ter sido anotada no livro do condomínio, onde escreveu que o "comportamento íntimo do casal só seria aceitável em prostíbulos e motel de beira de estrada, devido aos gemidos indiscretos e gritos escandalosos". 
Para o desembargador, o vizinho denegriu a imagem do casal perante os demais moradores do prédio.
"As assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação tornando pública as intimidades do casal perante os demais condôminos. Extrapolam o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores. A parte demandada, no caso, desbordou dos limites do razoável ao registrar a sua inconformidade da maneira como o fez", disse o desembargador.

Fonte: G1

sábado, 9 de julho de 2011

Empresa de Canoas deve danos morais a vizinho

(imagem meramente ilustrativa)
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu que a empresa Viemar Indústria e Comércio, então com fábrica de peças automotivas localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul, terá que indenizar por danos morais um morador vizinho por causar poluição sonora. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. A decisão é de 22/6/2011.
De agosto de 2006 até 2007, a empresa provocou ruído muito acima do tolerável pelos organismos vivos, no meio ambiente, avaliado a partir da sua intensidade, podendo até causar danos irreversíveis nos seres humanos, considerou o relator junto ao colegiado, Desembargador Carlos Cini Marchionatti. Por outro lado, ressaltou o magistrado, o dano decorrente da geração de resíduos, partículas ou poeira industrial não está suficientemente demonstrado no processo, não devendo por isso responder a empresa.
A empresa foi autorizada a funcionar em uma zona residencial. Os vizinhos solicitaram também que a empresa se adequasse ao permitido legalmente. No decorrer da ação, a empresa instalou isolamento acústico, retirou as máquinas mais barulhentas do local e, afinal, mudou-se. A licença ambiental que permitia o funcionamento no local restringiu a emissão de ruídos a seis decibéis acima do ruído do fundo em todos os horários. Na maior parte das medições de som efetuadas, foram constatados níveis de ruídos maiores do que o permitido.
Entende o Desembargador Marchionatti que o dano ambiental, decorrente de poluição sonora, está comprovado e a responsabilidade administrativa não exaure a responsabilidade civil decorrente desse dano. E mais, afirmou o julgador que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, não se indagando quanto à culpa (...).
Registrou o relator que a prova testemunhal produzida, inclusive o depoimento da testemunha arrolada pela empresa, indica a produção excessiva de ruídos, decorrente da atividade industrial realizada e a intolerabilidade do dano à qualidade de vida da vizinhança. Concluiu que a prova comprova suficientemente o dano ambiental.

Os Desembargadores Glênio José Wasserstein Hekman e Rubem Duarte acompanharam o voto do relator.


AC 70043128057

Fonte: TJ/RS
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