segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Bar é condenado a indenizar por perturbar a vizinhança

Estabelecimento comercial situado em Sobradinho é condenado a indenizar morador em R$ 4.000,00, por perturbação do sossego. O bar recorreu da sentença imposta pelo 2º Juizado Especial de Sobradinho, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação.

O autor, que alega estar com a saúde debilitada, sustenta que em virtude de conduta indevida no gerenciamento do bar, tem suportado prejuízos morais decorrentes de inúmeras irregularidades ali ocorridas. Cita, em especial, o elevado tom de ruídos provenientes de aparelhos de TV e som mecânico, veículos estacionados e conversas dos frequentadores em horários avançados.

Os réus, em contestação, argumentam que não há provas nos autos sobre os possíveis danos suportados pelo autor, e asseguram que possuem licença para funcionamento.

Ao analisar os autos, no entanto, a juíza verificou que o alvará de funcionamento do bar é claro quanto à proibição de reprodução de som mecânico ou ao vivo. Testemunha arrolada pelo autor também prestou depoimento informando que os réus descumprem a vedação mencionada, razão pela qual os televisores do local já foram apreendidos em outro momento, tendo sido reinstalados posteriormente.

Das provas colhidas, a juíza depreendeu que o comportamento dos réus configura desrespeito não só à regras emitidas por órgãos governamentais, mas principalmente às normas de conduta social. Além disso, há nos autos cópias de inúmeras ocorrências lavradas pela autoridade policial referentes à perturbação ao sossego dos moradores do edifício onde se localiza o bar, bem como cópias de ofícios e autos de infração que confirmam que a atividade exercida pelos réus é nociva aos moradores de toda a região que cerca o estabelecimento. A magistrada observa, ainda, que já houve a intervenção do Ministério Público no presente caso, o que revela que a situação já extrapolou todos os meios administrativamente possíveis ao autor para a solução do impasse.

Assim, estando presente o nexo de causalidade entre a conduta indevida dos réus e os danos suportados pelo autor, restou configurada a existência dos danos morais, passíveis de reparação, o que levou a magistrada a julgar procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais.
Nº do processo: 2010.06.1.013074-6
Fonte: TJ/DF

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Proprietário de imóvel residencial é proibido de alugar apartamento para república de estudantes

A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 4.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Alberto Luís Marques dos Santos, que determinou que o proprietário de um imóvel situado em um edifício residencial (Condomínio Residencial Nápoles), em Maringá (PR), abstenha-se de alugar o apartamento para formação de república de estudantes (forma de moradia pela qual vários estudantes coabitam um mesmo local e dividem as despesas mensais). A decisão respalda-se no Regimento Interno do Condomínio, que proíbe a locação do imóvel para tal finalidade, bem como no art.10 da Lei n.º 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações.
O voto da relatora
A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2º grau Sandra Bauermann, consignou inicialmente: "No caso, o Regimento Interno do Condomínio Residencial Nápoles dispõe que: ‘Art. 2º. Os apartamentos, no todo ou em parte, destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente proibido o uso, locação ou sessão para atividades profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza, para depósito de qualquer objeto, para ‘república de estudantes'."
"O réu, ora apelante, não nega que o apartamento foi locado para estudantes, sem vínculo familiar, apenas insurge-se quanto à referida disposição regimental que, no seu entender, fere o direito constitucional de propriedade que estaria acima de eventuais convenções condominiais."
"Inicialmente, vale dizer que não há sombra de dúvidas de que o regimento interno do condomínio é norma de ordem infralegal e, jamais poderia sobrepor-se a uma norma constitucional."
"No caso em tela, o argumento utilizado pelo condomínio para prevalecer a validade da convenção é a de que os estudantes perturbavam o sossego dos demais moradores, acostando aos autos, diversas reclamações registradas em livro próprio do condomínio."
"Assim sendo, tem-se que a convenção do condomínio deve prevalecer até que haja a inequívoca demonstração de que suas regras extrapolam o limite desejável, infringindo direito dos seus próprios condôminos. Não é o que ocorre no caso em tela."
"Observe-se que o regimento interno do condomínio foi aprovado por unanimidade de votos e o próprio réu, ora apelante esteve na assembléia, no momento em que houve a aprovação e concordou com seus termos."
"Além disso, para que tal regra fosse afastada seria imprescindível a demonstração de que se trata de norma abusiva e ilegal, mas aparentemente, visa justamente resguardar o sossego de condôminos."
"Constata-se, desta forma, que inexiste abusividade ou qualquer lesão ao direito de propriedade; ao contrário, estamos apenas diante de uma regra estipulada por toda a coletividade que impõe pequena restrição que não infringe o direito constitucional de propriedade."
"Assim sendo, entende-se que a r. sentença deva ser integralmente mantida."
Participaram da sessão de julgamento os desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin e D'Artagnan Serpa Sá, que acompanharam o voto da relatora.
(Apelação Cível n.º 743859-1)

Fonte: TJPR

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Clube deve respeitar Lei do Silêncio

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou liminar que proíbe o Clube Atlético Caiçaras, de Juiz de Fora, de realizar eventos em que seja usado aparelho acústico, sob pena de multa de R$ 20 mil para cada evento realizado.
Segundo os autos, H.G.F., uma mulher que reside em frente ao clube, relata que as festas realizadas em suas dependências vêm ocasionando perturbações devido ao som alto em horários de descanso noturno. No processo, foram verificadas irregularidades no volume do som emitido do interior do clube através de um decibelímetro. No momento de algumas aferições, foram captados 70,2 decibéis, e, de acordo com a legislação vigente, após as 22h, são permitidos no máximo 60 decibéis.
Mesmo recorrendo à prefeitura e ao Ministério Público, H.G.F. não viu o problema ser solucionado. Ela resolveu ajuizar ação, pedindo a antecipação de tutela para que o réu suspendesse eventos em suas dependências, nos casos em que fosse usado aparelho acústico.
O juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, Eduardo Botti, concedeu a liminar solicitada por H.G.F.
O clube recorreu pedindo a reforma da decisão. Alegou que o limite de 60 decibéis nunca foi ultrapassado, já que a intensidade do som era medida regularmente. Afirma ainda que vem tendo que “suportar pesado e injusto fardo, ao ter que devolver os valores já recebidos com as locações, além de alugar outros salões, mais caros, para que os locatários realizem seus eventos, tudo de modo a não causar prejuízos a eles”.
O relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, afirma que é obrigação de todo cidadão se informar corretamente sobre direitos e deveres da vizinhança, sobre poluição sonora e respeito ao próximo. “Portanto, estando situado o clube numa área residencial, a Lei do Silêncio deverá ser respeitada”, afirmou.
Para o magistrado, “é óbvio que o som alto de uma festa incomoda, e muito, a vizinhança, não podendo durar até ‘alta’ madrugada”, devendo ser mantida, assim, a decisão de primeira instância.
Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Processo: 0036340-23.2011.8.13.0000
Fonte: TJ/MG

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Direito de vizinhança e comportamento anti-social

Ainda são muito incidentes os desentendimentos entre condôminos, embora existam possibilidades de excluir o condômino com comportamento anti-social de determinado condomínio.

As brigas são de todos os tipos e tamanhos. Tem o morador que implica com o cachorro da casa ao lado, o baterista que tira todo mundo do sério e a mulher que se empolga de madrugada na cama e acorda todo o prédio.

Existe ainda a possibilidade de registro de ocorrência nas delegacias por perturbação do sossego e perturbação da tranqüilidade. Porém, recomenda-se prudência ao morador antes na hora de procurar a polícia. A queixa deve ser prestada em último caso. Deve-se tentar, antes de qualquer atitude, resolver o problema com o próprio síndico e, após, se não houver solução para o problema, deve-se entrar com uma ação judicial.

De tanto julgar casos de problemas entre vizinhos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já criou jurisprudência em determinados assuntos. Em um deles, que se refere à criação de animais em apartamentos, o desembargador Getúlio Moraes Oliveira relatou: ‘‘[...] a vida em condomínio impõe mesmo restrições naturais à liberdade total no uso do imóvel, e comportamentais dos moradores, regras que muitas vezes nem carecem de serem escritas, mas que integram um conjunto sancionado pelo senso comum do incômodo e da perturbação[...]".

A hipótese está prevista na Lei 4.591, de 16.12.1964 - "Dispõe sobre o Condomínio (em Edificações e as Incorporações Imobiliárias"; no CC, arts. 554 e 555 - Dos Direitos da Vizinhança - Do Uso Nocivo da Propriedade; no Dec. Federal 24.645 de 10.07 na Declaração dos Direitos Humanos e na Jurisprudência.

Diniz afirma que:
Segundo Daibert, direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais com o escopo de conciliar interesse de propriedade de vizinhos reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência social. Mau uso da propriedade vizinha - O mau uso é o uso anormal do direito, que cause dano a alguém (CC, art. 159). Se prejuízo houver do exercício anormal de um direito, ultrapassando os limites impostos à zona da garantia de cada um, cabe ao prejudicado o direito de reação. O critério de mau uso é contingente. Para determiná-lo, será preciso levar em conta as circunstâncias de cada caso, averiguando o grau de tolerabilidade, invocando o uso e os costumes locais, examinando a natureza do incômodo e a pré-ocupação.

Fonte: Jus Navigandi
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