segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Morador não pode cultivar plantas sem o consentimento do condomínio

A forma de manutenção dos jardins e de harmonização do paisagismo local não cabe arbitrariamente a um dos condôminos, que deve obedecer às determinações da convenção e da assembleia do edifício. Essa foi a decisão a que chegou a 3ª Turma Recursal do TJDFT, em acórdão que confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Brasília.

Inconformado por ter sido impedido de cultivar plantas ornamentais nos jardins anexos ao bloco onde reside, o autor ingressou com ação contra a síndica e o condomínio do prédio, pleiteando condenação em obrigação de não fazer e reparação por danos morais.

Ao analisar a causa, o juiz afirma que: "É certo que os espaços encontrados em meio aos blocos residenciais das diversas quadras do plano piloto se revestem da qualidade de terrenos públicos. Não é menos certo, porém, que é costume, já de longa data, a administração destes espaços ser feita pelos condomínios dos blocos mais próximos a estes espaços".

Diante disso, o magistrado entende que, para os fins tratados no caso em tela, "os jardins em comento acabam obedecendo ao regramento aplicável às áreas comuns dos condomínios, até para, como bem ressaltou a parte ré, manter a harmonização do paisagismo local. Assim, a forma de manutenção dos jardins deverá ser decidida, em um primeiro momento, pela própria síndica, e, caso necessário, através de determinações da assembleia geral".

Acerca do alegado dano moral, o julgador registra que "infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao acervo do patrimônio imaterial da parte". Citou, ainda, jurisprudência do TJDFT, de onde se extrai que: "Nem todos os fatos da vida que causam aborrecimento causam também o sofrimento moral indenizável, porque do contrário a ordem jurídica se degradaria e os conflitos passariam a ser a regra, e a paz social a exceção".

Ele segue ensinando que "o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevantes situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação pecuniária. O dano imaterial somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo".

Por fim, a Turma Recursal assinala o acerto do Juízo de origem na condução do processo, consignando que "O plantio de plantas ornamentais, realizada por condômino em área comum que circunda o prédio, sem autorização do condomínio, configura ato ilícito, conforme inteligência dos arts. 1.331, §2º, 1.335, II e 1.337 do Código Civil, e não rende ensejo, por evidente, à pretensão indenizatória contra o síndico ou o condomínio que se opõe ao ato praticado.

Não cabe recurso.
Nº do processo: 2010.01.1.227289-3

Fonte: TJDF

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Primeira Turma nega cobrança de mensalidade de associação no Rio de Janeiro

A cobrança de mensalidades feita por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área não será concretizada. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, dando provimento o Recurso Extraordinário (RE 432106) para julgar improcedente a cobrança por parte da associação. “A associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se”, disse o relator.
De acordo com os autos, a defesa do proprietário alegou junto à Justiça fluminense que a cobrança das mensalidades feitas pela entidade ofenderia aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, por ser a entidade uma associação civil e não condominial. Contudo, a Justiça fluminense afastou essas alegações e manteve o entendimento de que o proprietário deveria recolher as mensalidades da associação, por usufruir dos serviços prestados por ela.
Inconformada, a defesa do proprietário recorreu ao Supremo, onde sustentou que a associação de moradores, uma entidade civil, com participação voluntária de associados, não poderia “compelir [o proprietário dos lotes] a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias”.
Inicialmente, o relator ressaltou que o recurso foi proposto antes do instituto da repercussão geral a valer.
Sobre o assunto, o ministro salientou que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a associação não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.
"Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", salientou o ministro Marco Aurélio. Ele ressaltou que esse preceito abrange a obrigação de fazer como obrigação de dar. "Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei", afirmou o relator.
O ministro considerou que a regra do inciso XX do artigo 5º da Constituição garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". "A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se", ponderou o ministro.
O relator considerou que o proprietário foi condenado ao pagamento em contrariedade frontal "a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam" para dar provimento ao recurso e julgou improcedente a ação de cobrança movida pela associação.

Fonte: STF

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Bar é condenado a indenizar por perturbar a vizinhança

Estabelecimento comercial situado em Sobradinho é condenado a indenizar morador em R$ 4.000,00, por perturbação do sossego. O bar recorreu da sentença imposta pelo 2º Juizado Especial de Sobradinho, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação.

O autor, que alega estar com a saúde debilitada, sustenta que em virtude de conduta indevida no gerenciamento do bar, tem suportado prejuízos morais decorrentes de inúmeras irregularidades ali ocorridas. Cita, em especial, o elevado tom de ruídos provenientes de aparelhos de TV e som mecânico, veículos estacionados e conversas dos frequentadores em horários avançados.

Os réus, em contestação, argumentam que não há provas nos autos sobre os possíveis danos suportados pelo autor, e asseguram que possuem licença para funcionamento.

Ao analisar os autos, no entanto, a juíza verificou que o alvará de funcionamento do bar é claro quanto à proibição de reprodução de som mecânico ou ao vivo. Testemunha arrolada pelo autor também prestou depoimento informando que os réus descumprem a vedação mencionada, razão pela qual os televisores do local já foram apreendidos em outro momento, tendo sido reinstalados posteriormente.

Das provas colhidas, a juíza depreendeu que o comportamento dos réus configura desrespeito não só à regras emitidas por órgãos governamentais, mas principalmente às normas de conduta social. Além disso, há nos autos cópias de inúmeras ocorrências lavradas pela autoridade policial referentes à perturbação ao sossego dos moradores do edifício onde se localiza o bar, bem como cópias de ofícios e autos de infração que confirmam que a atividade exercida pelos réus é nociva aos moradores de toda a região que cerca o estabelecimento. A magistrada observa, ainda, que já houve a intervenção do Ministério Público no presente caso, o que revela que a situação já extrapolou todos os meios administrativamente possíveis ao autor para a solução do impasse.

Assim, estando presente o nexo de causalidade entre a conduta indevida dos réus e os danos suportados pelo autor, restou configurada a existência dos danos morais, passíveis de reparação, o que levou a magistrada a julgar procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais.
Nº do processo: 2010.06.1.013074-6
Fonte: TJ/DF

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Proprietário de imóvel residencial é proibido de alugar apartamento para república de estudantes

A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 4.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Alberto Luís Marques dos Santos, que determinou que o proprietário de um imóvel situado em um edifício residencial (Condomínio Residencial Nápoles), em Maringá (PR), abstenha-se de alugar o apartamento para formação de república de estudantes (forma de moradia pela qual vários estudantes coabitam um mesmo local e dividem as despesas mensais). A decisão respalda-se no Regimento Interno do Condomínio, que proíbe a locação do imóvel para tal finalidade, bem como no art.10 da Lei n.º 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações.
O voto da relatora
A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2º grau Sandra Bauermann, consignou inicialmente: "No caso, o Regimento Interno do Condomínio Residencial Nápoles dispõe que: ‘Art. 2º. Os apartamentos, no todo ou em parte, destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente proibido o uso, locação ou sessão para atividades profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza, para depósito de qualquer objeto, para ‘república de estudantes'."
"O réu, ora apelante, não nega que o apartamento foi locado para estudantes, sem vínculo familiar, apenas insurge-se quanto à referida disposição regimental que, no seu entender, fere o direito constitucional de propriedade que estaria acima de eventuais convenções condominiais."
"Inicialmente, vale dizer que não há sombra de dúvidas de que o regimento interno do condomínio é norma de ordem infralegal e, jamais poderia sobrepor-se a uma norma constitucional."
"No caso em tela, o argumento utilizado pelo condomínio para prevalecer a validade da convenção é a de que os estudantes perturbavam o sossego dos demais moradores, acostando aos autos, diversas reclamações registradas em livro próprio do condomínio."
"Assim sendo, tem-se que a convenção do condomínio deve prevalecer até que haja a inequívoca demonstração de que suas regras extrapolam o limite desejável, infringindo direito dos seus próprios condôminos. Não é o que ocorre no caso em tela."
"Observe-se que o regimento interno do condomínio foi aprovado por unanimidade de votos e o próprio réu, ora apelante esteve na assembléia, no momento em que houve a aprovação e concordou com seus termos."
"Além disso, para que tal regra fosse afastada seria imprescindível a demonstração de que se trata de norma abusiva e ilegal, mas aparentemente, visa justamente resguardar o sossego de condôminos."
"Constata-se, desta forma, que inexiste abusividade ou qualquer lesão ao direito de propriedade; ao contrário, estamos apenas diante de uma regra estipulada por toda a coletividade que impõe pequena restrição que não infringe o direito constitucional de propriedade."
"Assim sendo, entende-se que a r. sentença deva ser integralmente mantida."
Participaram da sessão de julgamento os desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin e D'Artagnan Serpa Sá, que acompanharam o voto da relatora.
(Apelação Cível n.º 743859-1)

Fonte: TJPR

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Clube deve respeitar Lei do Silêncio

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou liminar que proíbe o Clube Atlético Caiçaras, de Juiz de Fora, de realizar eventos em que seja usado aparelho acústico, sob pena de multa de R$ 20 mil para cada evento realizado.
Segundo os autos, H.G.F., uma mulher que reside em frente ao clube, relata que as festas realizadas em suas dependências vêm ocasionando perturbações devido ao som alto em horários de descanso noturno. No processo, foram verificadas irregularidades no volume do som emitido do interior do clube através de um decibelímetro. No momento de algumas aferições, foram captados 70,2 decibéis, e, de acordo com a legislação vigente, após as 22h, são permitidos no máximo 60 decibéis.
Mesmo recorrendo à prefeitura e ao Ministério Público, H.G.F. não viu o problema ser solucionado. Ela resolveu ajuizar ação, pedindo a antecipação de tutela para que o réu suspendesse eventos em suas dependências, nos casos em que fosse usado aparelho acústico.
O juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, Eduardo Botti, concedeu a liminar solicitada por H.G.F.
O clube recorreu pedindo a reforma da decisão. Alegou que o limite de 60 decibéis nunca foi ultrapassado, já que a intensidade do som era medida regularmente. Afirma ainda que vem tendo que “suportar pesado e injusto fardo, ao ter que devolver os valores já recebidos com as locações, além de alugar outros salões, mais caros, para que os locatários realizem seus eventos, tudo de modo a não causar prejuízos a eles”.
O relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, afirma que é obrigação de todo cidadão se informar corretamente sobre direitos e deveres da vizinhança, sobre poluição sonora e respeito ao próximo. “Portanto, estando situado o clube numa área residencial, a Lei do Silêncio deverá ser respeitada”, afirmou.
Para o magistrado, “é óbvio que o som alto de uma festa incomoda, e muito, a vizinhança, não podendo durar até ‘alta’ madrugada”, devendo ser mantida, assim, a decisão de primeira instância.
Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Processo: 0036340-23.2011.8.13.0000
Fonte: TJ/MG

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Direito de vizinhança e comportamento anti-social

Ainda são muito incidentes os desentendimentos entre condôminos, embora existam possibilidades de excluir o condômino com comportamento anti-social de determinado condomínio.

As brigas são de todos os tipos e tamanhos. Tem o morador que implica com o cachorro da casa ao lado, o baterista que tira todo mundo do sério e a mulher que se empolga de madrugada na cama e acorda todo o prédio.

Existe ainda a possibilidade de registro de ocorrência nas delegacias por perturbação do sossego e perturbação da tranqüilidade. Porém, recomenda-se prudência ao morador antes na hora de procurar a polícia. A queixa deve ser prestada em último caso. Deve-se tentar, antes de qualquer atitude, resolver o problema com o próprio síndico e, após, se não houver solução para o problema, deve-se entrar com uma ação judicial.

De tanto julgar casos de problemas entre vizinhos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já criou jurisprudência em determinados assuntos. Em um deles, que se refere à criação de animais em apartamentos, o desembargador Getúlio Moraes Oliveira relatou: ‘‘[...] a vida em condomínio impõe mesmo restrições naturais à liberdade total no uso do imóvel, e comportamentais dos moradores, regras que muitas vezes nem carecem de serem escritas, mas que integram um conjunto sancionado pelo senso comum do incômodo e da perturbação[...]".

A hipótese está prevista na Lei 4.591, de 16.12.1964 - "Dispõe sobre o Condomínio (em Edificações e as Incorporações Imobiliárias"; no CC, arts. 554 e 555 - Dos Direitos da Vizinhança - Do Uso Nocivo da Propriedade; no Dec. Federal 24.645 de 10.07 na Declaração dos Direitos Humanos e na Jurisprudência.

Diniz afirma que:
Segundo Daibert, direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais com o escopo de conciliar interesse de propriedade de vizinhos reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência social. Mau uso da propriedade vizinha - O mau uso é o uso anormal do direito, que cause dano a alguém (CC, art. 159). Se prejuízo houver do exercício anormal de um direito, ultrapassando os limites impostos à zona da garantia de cada um, cabe ao prejudicado o direito de reação. O critério de mau uso é contingente. Para determiná-lo, será preciso levar em conta as circunstâncias de cada caso, averiguando o grau de tolerabilidade, invocando o uso e os costumes locais, examinando a natureza do incômodo e a pré-ocupação.

Fonte: Jus Navigandi

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Padaria é condenada a pagar indenização por produzir fumaça tóxica

A Padaria e Confeitaria Rainha do Quafá terá que pagar uma indenização, por danos morais, de R$ 8 mil a uma moradora vizinha. Em sua ação, Damiana Lira reclamou da fumaça expelida pelas chaminés do estabelecimento. Segundo ela, as chaminés foram instaladas para utilização de fornos a lenha, mas a madeira utilizada para alimentar os fornos era inapropriada e estes produziam fumaça tóxica e fuligem de cor preta, atingindo seu imóvel, o que lhe causou problemas de saúde, como crise alérgica e problemas respiratórios, obrigando-a a utilizar constantemente máscara protetora.
A decisão foi da desembargadora Renata Machado Cotta, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que, em sua decisão, citou que “a quantidade incômoda de fumaça expelida pelas chaminés da empresa-ré atingiu o imóvel da autora, obrigando-a a ter contato com o referido produto, o que sobremaneira configura ato ilícito, por afetar a sua segurança, sossego e saúde”.
Nº de processo: 0002441-12.2006.8.19.0204


terça-feira, 12 de julho de 2011

Vizinho terá que indenizar casal após reclamar de barulho durante o sexo

Um vizinho que reclamou de um casal que fazia barulho durante o sexo foi condenado a pagar R$ 10.200 de indenização às vítimas por ter tornado pública sua indignação no livro do condomínio, no Rio. Ele terá que pagar R$ 5.100 a cada um deles, a título de indenização moral, como informou Ancelmo Gois, nesta terça-feira (12), em sua coluna no jornal O Globo.
O desembargador Sérgio Jerônimo Abreu de Silveira, da 4ª Câmara Cível, considerou que o vizinho se excedeu “fugindo do limite do razoável” e atingiu a honra do casal.
O vizinho foi processado depois de a reclamação ter sido anotada no livro do condomínio, onde escreveu que o "comportamento íntimo do casal só seria aceitável em prostíbulos e motel de beira de estrada, devido aos gemidos indiscretos e gritos escandalosos". 
Para o desembargador, o vizinho denegriu a imagem do casal perante os demais moradores do prédio.
"As assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação tornando pública as intimidades do casal perante os demais condôminos. Extrapolam o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores. A parte demandada, no caso, desbordou dos limites do razoável ao registrar a sua inconformidade da maneira como o fez", disse o desembargador.

Fonte: G1

sábado, 9 de julho de 2011

Empresa de Canoas deve danos morais a vizinho

(imagem meramente ilustrativa)
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu que a empresa Viemar Indústria e Comércio, então com fábrica de peças automotivas localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul, terá que indenizar por danos morais um morador vizinho por causar poluição sonora. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. A decisão é de 22/6/2011.
De agosto de 2006 até 2007, a empresa provocou ruído muito acima do tolerável pelos organismos vivos, no meio ambiente, avaliado a partir da sua intensidade, podendo até causar danos irreversíveis nos seres humanos, considerou o relator junto ao colegiado, Desembargador Carlos Cini Marchionatti. Por outro lado, ressaltou o magistrado, o dano decorrente da geração de resíduos, partículas ou poeira industrial não está suficientemente demonstrado no processo, não devendo por isso responder a empresa.
A empresa foi autorizada a funcionar em uma zona residencial. Os vizinhos solicitaram também que a empresa se adequasse ao permitido legalmente. No decorrer da ação, a empresa instalou isolamento acústico, retirou as máquinas mais barulhentas do local e, afinal, mudou-se. A licença ambiental que permitia o funcionamento no local restringiu a emissão de ruídos a seis decibéis acima do ruído do fundo em todos os horários. Na maior parte das medições de som efetuadas, foram constatados níveis de ruídos maiores do que o permitido.
Entende o Desembargador Marchionatti que o dano ambiental, decorrente de poluição sonora, está comprovado e a responsabilidade administrativa não exaure a responsabilidade civil decorrente desse dano. E mais, afirmou o julgador que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, não se indagando quanto à culpa (...).
Registrou o relator que a prova testemunhal produzida, inclusive o depoimento da testemunha arrolada pela empresa, indica a produção excessiva de ruídos, decorrente da atividade industrial realizada e a intolerabilidade do dano à qualidade de vida da vizinhança. Concluiu que a prova comprova suficientemente o dano ambiental.

Os Desembargadores Glênio José Wasserstein Hekman e Rubem Duarte acompanharam o voto do relator.


AC 70043128057

Fonte: TJ/RS
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