segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Morador não pode cultivar plantas sem o consentimento do condomínio

A forma de manutenção dos jardins e de harmonização do paisagismo local não cabe arbitrariamente a um dos condôminos, que deve obedecer às determinações da convenção e da assembleia do edifício. Essa foi a decisão a que chegou a 3ª Turma Recursal do TJDFT, em acórdão que confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Brasília.

Inconformado por ter sido impedido de cultivar plantas ornamentais nos jardins anexos ao bloco onde reside, o autor ingressou com ação contra a síndica e o condomínio do prédio, pleiteando condenação em obrigação de não fazer e reparação por danos morais.

Ao analisar a causa, o juiz afirma que: "É certo que os espaços encontrados em meio aos blocos residenciais das diversas quadras do plano piloto se revestem da qualidade de terrenos públicos. Não é menos certo, porém, que é costume, já de longa data, a administração destes espaços ser feita pelos condomínios dos blocos mais próximos a estes espaços".

Diante disso, o magistrado entende que, para os fins tratados no caso em tela, "os jardins em comento acabam obedecendo ao regramento aplicável às áreas comuns dos condomínios, até para, como bem ressaltou a parte ré, manter a harmonização do paisagismo local. Assim, a forma de manutenção dos jardins deverá ser decidida, em um primeiro momento, pela própria síndica, e, caso necessário, através de determinações da assembleia geral".

Acerca do alegado dano moral, o julgador registra que "infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao acervo do patrimônio imaterial da parte". Citou, ainda, jurisprudência do TJDFT, de onde se extrai que: "Nem todos os fatos da vida que causam aborrecimento causam também o sofrimento moral indenizável, porque do contrário a ordem jurídica se degradaria e os conflitos passariam a ser a regra, e a paz social a exceção".

Ele segue ensinando que "o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevantes situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação pecuniária. O dano imaterial somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo".

Por fim, a Turma Recursal assinala o acerto do Juízo de origem na condução do processo, consignando que "O plantio de plantas ornamentais, realizada por condômino em área comum que circunda o prédio, sem autorização do condomínio, configura ato ilícito, conforme inteligência dos arts. 1.331, §2º, 1.335, II e 1.337 do Código Civil, e não rende ensejo, por evidente, à pretensão indenizatória contra o síndico ou o condomínio que se opõe ao ato praticado.

Não cabe recurso.
Nº do processo: 2010.01.1.227289-3

Fonte: TJDF

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Primeira Turma nega cobrança de mensalidade de associação no Rio de Janeiro

A cobrança de mensalidades feita por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área não será concretizada. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, dando provimento o Recurso Extraordinário (RE 432106) para julgar improcedente a cobrança por parte da associação. “A associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se”, disse o relator.
De acordo com os autos, a defesa do proprietário alegou junto à Justiça fluminense que a cobrança das mensalidades feitas pela entidade ofenderia aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, por ser a entidade uma associação civil e não condominial. Contudo, a Justiça fluminense afastou essas alegações e manteve o entendimento de que o proprietário deveria recolher as mensalidades da associação, por usufruir dos serviços prestados por ela.
Inconformada, a defesa do proprietário recorreu ao Supremo, onde sustentou que a associação de moradores, uma entidade civil, com participação voluntária de associados, não poderia “compelir [o proprietário dos lotes] a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias”.
Inicialmente, o relator ressaltou que o recurso foi proposto antes do instituto da repercussão geral a valer.
Sobre o assunto, o ministro salientou que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a associação não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.
"Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", salientou o ministro Marco Aurélio. Ele ressaltou que esse preceito abrange a obrigação de fazer como obrigação de dar. "Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei", afirmou o relator.
O ministro considerou que a regra do inciso XX do artigo 5º da Constituição garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". "A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se", ponderou o ministro.
O relator considerou que o proprietário foi condenado ao pagamento em contrariedade frontal "a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam" para dar provimento ao recurso e julgou improcedente a ação de cobrança movida pela associação.

Fonte: STF
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...