sexta-feira, 15 de maio de 2015

Barulhos e ruídos em condomínios

As brigas entre vizinhos motivadas por barulhos já são recorrentes nos condomínios. Obras de construção e reformas, música alta, latidos de cachorro, ruídos de sapatos com salto alto, fogos de artifício e gritaria são alguns dos muitos motivos para reclamações.

Todos nós, por natureza, fazemos barulho. Mas, até que ponto é permitido? O que dizem as leis sobre o assunto?

No caso específico dos condomínios, de acordo com o artigo nº 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes".

Além disso, perturbar o sossego com barulho excessivo é considerado crime previsto na Lei de Contravenções Penais, desde outubro de 1941. Segundo a legislação, "gritaria ou algazarra; exercer profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; e provocar ou não impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda" podem resultar em prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa.

Em São Paulo, o Programa de Silêncio Urbano (PSIU) foi criado pela Prefeitura para combater a poluição sonora na cidade, porém, não se aplica aos condomínios. Segundo a lei, o PSIU está autorizado a fiscalizar apenas locais confinados, como bares, restaurantes, casas de show, salões de festas, templos religiosos, indústrias e até mesmo obras. O programa não permite que festas em casas e apartamentos em condomínios fechados, por exemplo, sejam vistoriadas.

Os condomínios podem em regulamentos próprios, como convenção e regimento interno, tratar do tema. No entanto, não podem contrariar a legislação, seja Federal, Estadual ou Municipal. Se destoar das normas legais estes instrumentos são considerados nulos e não obrigatórios aos condôminos.

Para que as devidas sanções previstas em leis ou regimentos internos não precisem ser tomadas, o ideal é que o conflito seja resolvido por meio do diálogo. Quem está sendo perturbado, se morar em condomínio, deve interfonar para a portaria e pedir para que o porteiro comunique o incômodo de forma polida.

Caso não resolva dessa forma, ele poderá ligar pessoalmente para o condômino barulhento, e com respeito, comunicar a interferência, que muitas vezes pode não ter sido percebida. O ideal é buscar, sempre que possível, a resolução do caso de forma extrajudicial. O recurso judicial deve ser a última instância, porque mesmo com razão, o morador incomodado criará um desafeto no condomínio, o que afetará a convivência enquanto morarem próximos.

Se o vizinho não entender que o barulho dele incomoda, a queixa deve passar para o livro de ocorrências do condomínio e também ao síndico e administradora. Essas reclamações precisarão ser avaliadas para verificar o que é de responsabilidade do condomínio. A questão de barulho isolado deve ser resolvida entre as partes.

Muitas vezes, o problema é provar a existência do barulho. A legislação prevê como tolerável a emissão de ruídos de no máximo 55 decibéis (dB) durante o dia e 50 dB durante a noite para áreas externas (como, por exemplo, a churrasqueira). E, para área internas (como o salão de festas), o permitido é 45 dB durante o dia e 40 dB durante a noite. Alguns condomínios compram um decibelímetro, mas a simples aferição não garante o direito. É preciso de testemunhas, e no caso de uma ação judicial, a medição do barulho ou ruído ocorrerá por um perito.

Outra medida, mais extrema, é chamar a polícia. Porém, essa forma é mais eficiente para acabar com o barulho em ruas ou festas. Em condomínios, a polícia não tem o direito de invadir uma unidade. Os guardas só podem ter acesso às dependências se forem convidados pelo morador. Além disso, o autor da denúncia deve estar presente no momento em que os policiais chegarem, e eventualmente, terá que registrar a queixa na delegacia.

Em última instância, quando o problema não puder ser resolvido de forma amigável, o condômino incomodado terá que ingressar com uma medida judicial na justiça comum, para que o vizinho infrator, mediante ordem do juiz, seja forçado a cessar a situação ruidosa sob pena de multa.


Por Rodrigo Karpat, advogado (OAB-SP).


Fonte: Espaço Vital

sábado, 14 de setembro de 2013

STJ aplica normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários em conflito

Quem nunca foi incomodado por algum vizinho? É bastante comum que a relação entre pessoas que moram em propriedades próximas (não necessariamente contíguas) passe por momentos conflitantes. Isso porque, muitas vezes, a satisfação do direito de um morador pode provocar restrições e até mesmo violação dos direitos do seu vizinho. 

Para o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar”. Apesar disso, interferências sempre haverá. 

Algumas dessas interferências precisam ser toleradas para que o convívio entre vizinhos não vire uma guerra. Entretanto, nem todos têm a noção de que, para viver bem em comunidade, é necessário agir pensando no coletivo. 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, também da Terceira Turma, “nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem”. 

Plantio de árvores, uso do subsolo... Veja nesta matéria como o STJ tem resolvido as disputas entre vizinhos. 

Limitações 
Para determinar limitações ao uso da propriedade, o Código Civil estabeleceu os direitos de vizinhança (artigos 1.277 a 1.313). De acordo com o professor universitário Carlos Edison do Rêgo Monteiro, “o direito de vizinhança é o ramo do direito civil que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas” (O Direito de Vizinhança no Novo Código Civil). 

Além disso, ele explica que o direito de vizinhança não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos; ao contrário das servidões, que visam a conferir mais vantagens para os proprietários. “Procura-se, mediante as normas que compõem as relações de vizinhança, coibir as interferências indevidas nos imóveis vizinhos”, afirma o professor.

Vista panorâmica

Em 2008, a Terceira Turma resolveu um conflito surgido pela construção de muro no limite entre duas propriedades, localizadas no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro. O casal dono de um dos imóveis pretendia que o muro fosse derrubado, sob o argumento de que estaria atrapalhando a vista panorâmica para a Lagoa Rodrigo de Freitas. 

No decorrer do processo, as partes celebraram acordo judicial, no qual fixaram condições para preservação da vista, iluminação e ventilação, a partir de um dos terrenos. A altura do muro foi reduzida, entretanto, foram plantadas trepadeiras e árvores que acabaram tapando novamente a visão da lagoa. 

O juízo de primeiro grau determinou que as árvores limítrofes fossem podadas, para que não ultrapassassem a altura do muro divisório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois entendeu que o acordo firmado entre as partes não havia garantido o direito à alegada “servidão de vista” – o que, segundo o tribunal, nem existe no sistema brasileiro. 

No STJ, o relator do recurso especial, ministro Ari Pargendler, entendeu que o acordo havia sido integralmente cumprido e, além disso, que não havia proibição quanto ao plantio de árvores, “que é um direito assegurado ao proprietário, dentro de seu terreno”. 

Legal ou convencional 
A ministra Nancy Andrighi divergiu do entendimento do relator. Quanto à alegada inexistência de servidão de vista, ela afirmou que o TJRJ fez confusão entre servidão predial legal e convencional. A Turma acompanhou o voto da ministra. 

“As servidões legais correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários”, explicou Andrighi. 

Segundo a ministra, as servidões convencionais, ou servidões propriamente ditas, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes. 

Ela mencionou que, embora não houvesse informações no processo acerca do registro do acordo em cartório, a transação poderia ser equiparada a uma servidão convencional, que representa uma obrigação a ser respeitada pelas partes. 

Ao considerar a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno vizinho, Andrighi verificou que o direito ao plantio de árvores foi exercido de forma abusiva, pois houve o descumprimento, ainda que indiretamente, do acordo firmado. Para ela, os vizinhos foram sujeitados aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria (REsp 935.474). 

Confusão 
No livro O Direito de Vizinhança, Aldemiro Rezende Dantas Júnior afirma que alguns autores denominam os direitos de vizinhança como sendo servidões legais – o entendimento da Terceira Turma na decisão anterior foi nesse sentido. Segundo ele, a nomenclatura é imprópria e a confusão decorre da influência do Código Civil francês, que “foi copiado por grande parte das legislações modernas”. 

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “as servidões são direitos reais sobre coisas alheias”. Conforme a redação do artigo 695 do Código Civil de 1919 (CC/16), “por ela [servidão predial] perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante”. 

Para o ministro, as servidões distinguem-se em inúmeros pontos dos direitos de vizinhança, “visto que estes são limitações impostas por lei ao direito de propriedade, restrições estas que são recíprocas e prescindem de registro”. 

Parede

Em 2011, a Quarta Turma analisou um caso relacionado à servidão predial. Os donos de um imóvel construíram uma parede, que acabou por obstruir a ventilação e iluminação naturais do prédio vizinho. 

Na ação demolitória ajuizada pelos vizinhos, o juízo de primeiro grau determinou o desfazimento da parede erguida. O tribunal de segunda instância manteve a decisão, pois verificou que a parede construída obstruía janelas que tinham sido abertas no prédio vizinho havia mais de 20 anos. 

Nas razões do recurso especial, os responsáveis pela construção da parede alegaram violação aos artigos 573, parágrafo 2º, e 576 do CC/16. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os dispositivos mencionados regulam as relações de vizinhança, não servindo para a solução de controvérsias relativas à servidão predial. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso especial (REsp 207.738). 

Infiltração

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social”, não são suficientes para dar origem a danos morais indenizáveis. 

Há precedentes do STJ que afirmam tratar-se a infiltração em apartamento de um mero dissabor. Apesar disso, a Terceira Turma julgou uma situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses, como exceção à regra. 

Em 2006, uma moradora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a vizinha do apartamento acima do seu. Alegou que, cerca de um ano e meio antes, começou uma infiltração na laje do teto da sua área de serviço, proveniente do imóvel do andar de cima, que se alastrou por praticamente todo o teto do apartamento. 

Segundo a autora, houve várias tentativas para solucionar amigavelmente o problema, mas a vizinha não tomou nenhuma providência. 

Danos morais

Em primeira instância, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500. A autora apelou ao tribunal estadual para buscar a elevação da indenização. A vizinha também apelou, alegando que não poderia ser condenada ao pagamento de danos morais, já que, segundo ela, não tinha ciência das infiltrações. 

Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a conduta da vizinha não provocou lesão aos direitos de personalidade da autora, de modo a justificar a pretendida reparação por danos morais. 

No STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, mencionou que o constrangimento e os aborrecimentos pelos quais a mulher passou não poderiam ser considerados de menos importância. 

“A situação descrita nos autos não caracteriza, portanto, um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas. Na hipótese, tem-se verdadeiro dano a direito de dignidade, passível de reparação por dano moral”, afirmou (REsp 1.313.641). 

Passagem forçada 
Para se ter configurado o direito de passagem forçada – um dos temas do direito de vizinhança, previsto no artigo 1.285 do CC/02 – é necessário que o imóvel esteja encravado. 

De acordo com Lenine Nequete, na obra Da Passagem Forçada, para haver encravamento é necessário: a) que o prédio não tenha saída para a via pública, nem possa buscar-se uma, ou, podendo, somente a conseguiria mediante excessiva despesa ou trabalhos desmesurados; b) ou que a saída de que disponha seja insuficiente e não se possa adaptá-la ou ampliá-la – ou porque isso é impossível, ou porque os reparos requereriam gastos ou trabalhos desproporcionados. 

O ministro Ari Pargendler, atualmente membro da Primeira Turma, deu o conceito jurídico de imóvel encravado. “Encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio”. 

Acidente geográfico 
O dono da fazenda São José, situada em Rio Negro (MS), moveu ação de constituição de passagem forçada contra os donos da fazenda vizinha, a Rancho Grande. Parte de sua propriedade é separada do restante devido a um acidente geográfico. O trecho encontra-se encravado. 

A perícia constatou que a área tinha duas saídas: uma passando pela fazenda Rancho Grande e outra pelo próprio Rio Negro. Entretanto, para fazer a ligação por terra, era preciso construir estrada que, devido aos acidentes geográficos locais, seria muito dispendiosa e, para sair à via pública, percorreria cerca de 30 quilômetros. 

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida no tribunal estadual, para o qual o encravamento do imóvel é relativo: por meio de obras, embora dispendiosas, o autor poderia ter acesso à via pública. 

Interesse público 
De acordo com o ministro Ari Pargendler, relator do recurso especial, não existe encravamento absoluto. “Numa era em que a técnica dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público”, comentou. 

Ele considerou que o dono da fazenda São José tinha direito à passagem forçada, visto que o trecho encravado não tem saída para a via pública e a comunicação por via terrestre só seria possível se fosse construída estrada a custos elevados. Além disso, o laudo pericial constatou que seria necessário construir duas pontes, aterro e drenagem em alguns pontos. 

Para Pargendler, o reconhecimento de que o custo das obras seria elevado foi suficiente para reconhecer o direito de passagem forçada. Entretanto, ele lembrou que o vizinho que iria tolerar a passagem teria direito de receber indenização, que poderia ser fixada em liquidação de sentença (REsp 316.336). 

Ruídos 
O morador de uma quitinete, localizada em área comercial do Sudoeste, em Brasília, ajuizou ação possessória contra o Condomínio do Edifício Avenida Shopping. Alegou que sua vizinha, uma empresa comercial, instalou, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida. 

Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção de condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno. 

O morador recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o outro pedido ficou prejudicado. 

Imóvel comercial

Inconformada, a empresa interpôs recurso especial no STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial. 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o tribunal de justiça superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU cobrado levavam em conta o caráter residencial do imóvel. 

Verificou ainda que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou. 

Andrighi explicou que o artigo 187 do CC reconhece que a violação da boa-fé objetiva pode corresponder ao exercício inadmissível ou abusivo de posições jurídicas. “Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho”, mencionou. 

A Terceira Turma manteve a condenação em danos morais no valor arbitrado pelo tribunal de segunda instância (REsp 1.096.639). 

Uso indevido

No caso de imóvel alugado, o locador (proprietário) tem o dever de zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino, principalmente no que se refere à higiene e limpeza da unidade objeto da locação. Esse entendimento é da Terceira Turma. 

No Condomínio Residencial Suite Service há uma regra que obriga os condôminos a permitir o acesso às suas unidades para que sejam realizados serviços de limpeza. Mesmo notificada dessa obrigação, uma locatária não permitiu que os funcionários responsáveis pela limpeza entrassem em seu apartamento. 

Diante disso, o condomínio moveu ação cominatória contra a locatária. Sustentou que as condições precárias de higiene da unidade afetaram os demais condôminos, causando-lhes riscos à saúde e ao bem-estar no prédio. 

Responsabilidade 
O juízo de primeiro grau determinou a citação da locatária, mas verificou que ela estava impossibilitada de comparecer, pois precisava passar por avaliação médica antes. Diante disso, autorizou o pedido do condomínio, para incluir o proprietário no polo passivo da demanda. 

Após ser citado, o proprietário apresentou contestação, na qual sustentou que não havia responsabilidade solidária pelas obrigações condominiais entre locatário e locador. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, ele interpôs recurso especial perante o STJ. 

De acordo com o ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial, “o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação”. 

Ele explicou que, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação decorre da propriedade da coisa. “Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade”, afirmou. 

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, pois concluiu que o proprietário possui legitimidade para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade (REsp 1.125.153). 

Subsolo

O artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Contudo, a segunda parte do dispositivo limita o alcance desse subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma impediu que proprietários de um imóvel se opusessem às atividades realizadas pelos vizinhos em seu subsolo. 

Na origem, um casal moveu ação indenizatória por danos materiais e morais contra seus vizinhos. Alegaram que o seu imóvel havia sofrido danos decorrentes de obras, principalmente escavações, realizadas em sua propriedade. 

Em primeira instância, o juiz determinou que os vizinhos pagassem indenização por danos materiais e também que retirassem os tirantes utilizados na ancoragem da parede de contenção erguida. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a indenização, mas afastou a determinação de remoção dos tirantes. 

No recurso especial, os proprietários alegaram violação aos artigos 1.229 e 1.299 do CC, que tratam, respectivamente, da propriedade do subsolo e do direito de construir. 

Utilidade

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”. 

Ela explicou que tal critério tem a ver com a proteção conferida pela Constituição Federal à função social da propriedade, “incompatível com atos emulativos ou mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia”, afirmou. 

A relatora verificou no processo que não houve nenhum prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade e, ainda, que a parcela do subsolo utilizada para a realização de obras (a quatro metros do nível do subsolo) não devia ser considerada parte integrante da outra propriedade. A turma negou provimento ao recurso especial (REsp 1.233.852).


Fonte: STJ

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Barulho de estação de trem gera indenização para moradores vizinhos no RS

A 9ª Câmara Cível do TJRS aumentou o valor de indenização a ser paga pela Trensurb a casal que, além de sofrer com o barulho da Estação São Leopoldo, teve sua atividade comercial inviabilizada. A quantia foi elevada de R$ 10 mil para R$ 20 mil.
Caso
Os autores afirmam que após a construção da estação, o piso térreo do seu imóvel ficou emparedado a noroeste e o nível superior ficou praticamente em anexo ao empreendimento. Além disso, o estabelecimento comercial, localizado no térreo do local, possuía duas entradas sendo que uma localizada na Avenida Mauá foi totalmente obstruída, diminuindo, assim, o fluxo de clientes. Do mesmo modo, o casal sustentou que o valor do imóvel no mercado foi depreciado pela localização. O barulho da estação, descrito como infernal pelo casal, também foi enfatizado como um fator de dano moral.
Por outro lado, a Trensurb alegou os requerentes foram beneficiados com a inauguração da obra e o barulho decorrente do deslocamento dos trens épouco notado por quem estiver fora das estações, por haver tecnologia de redução de ruído.
Em primeira instância, a Juíza Daniela Azevedo Hampe julgou como parcialmente procedente a ação afirmando que o dano material neste caso não foi configurado. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.
Apelação
Insatisfeitos com a decisão, o casal e a Trensurb interpuseram apelação no Tribunal de Justiça.
A relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou o dano moral pelo excesso de ruídos produzido pela estação entre o período das 5h30 até 0h30min, causando para o casal estresse físico e mental. Assim, tenho que a indenização arbitrada na origem em R$ 10 mil deve ser majorada para R$ 20 mil, ou seja, para R$ 10 mil em favor de cada um dos autores, finalizou a relatora.
Votaram no mesmo sentido o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e a Desembargadora Marilene Bonzanini.
Proc. nº 70045302601

Fonte: TJ/RS

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Morador não pode cultivar plantas sem o consentimento do condomínio

A forma de manutenção dos jardins e de harmonização do paisagismo local não cabe arbitrariamente a um dos condôminos, que deve obedecer às determinações da convenção e da assembleia do edifício. Essa foi a decisão a que chegou a 3ª Turma Recursal do TJDFT, em acórdão que confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Brasília.

Inconformado por ter sido impedido de cultivar plantas ornamentais nos jardins anexos ao bloco onde reside, o autor ingressou com ação contra a síndica e o condomínio do prédio, pleiteando condenação em obrigação de não fazer e reparação por danos morais.

Ao analisar a causa, o juiz afirma que: "É certo que os espaços encontrados em meio aos blocos residenciais das diversas quadras do plano piloto se revestem da qualidade de terrenos públicos. Não é menos certo, porém, que é costume, já de longa data, a administração destes espaços ser feita pelos condomínios dos blocos mais próximos a estes espaços".

Diante disso, o magistrado entende que, para os fins tratados no caso em tela, "os jardins em comento acabam obedecendo ao regramento aplicável às áreas comuns dos condomínios, até para, como bem ressaltou a parte ré, manter a harmonização do paisagismo local. Assim, a forma de manutenção dos jardins deverá ser decidida, em um primeiro momento, pela própria síndica, e, caso necessário, através de determinações da assembleia geral".

Acerca do alegado dano moral, o julgador registra que "infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao acervo do patrimônio imaterial da parte". Citou, ainda, jurisprudência do TJDFT, de onde se extrai que: "Nem todos os fatos da vida que causam aborrecimento causam também o sofrimento moral indenizável, porque do contrário a ordem jurídica se degradaria e os conflitos passariam a ser a regra, e a paz social a exceção".

Ele segue ensinando que "o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevantes situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação pecuniária. O dano imaterial somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo".

Por fim, a Turma Recursal assinala o acerto do Juízo de origem na condução do processo, consignando que "O plantio de plantas ornamentais, realizada por condômino em área comum que circunda o prédio, sem autorização do condomínio, configura ato ilícito, conforme inteligência dos arts. 1.331, §2º, 1.335, II e 1.337 do Código Civil, e não rende ensejo, por evidente, à pretensão indenizatória contra o síndico ou o condomínio que se opõe ao ato praticado.

Não cabe recurso.
Nº do processo: 2010.01.1.227289-3

Fonte: TJDF

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Primeira Turma nega cobrança de mensalidade de associação no Rio de Janeiro

A cobrança de mensalidades feita por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área não será concretizada. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, dando provimento o Recurso Extraordinário (RE 432106) para julgar improcedente a cobrança por parte da associação. “A associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se”, disse o relator.
De acordo com os autos, a defesa do proprietário alegou junto à Justiça fluminense que a cobrança das mensalidades feitas pela entidade ofenderia aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, por ser a entidade uma associação civil e não condominial. Contudo, a Justiça fluminense afastou essas alegações e manteve o entendimento de que o proprietário deveria recolher as mensalidades da associação, por usufruir dos serviços prestados por ela.
Inconformada, a defesa do proprietário recorreu ao Supremo, onde sustentou que a associação de moradores, uma entidade civil, com participação voluntária de associados, não poderia “compelir [o proprietário dos lotes] a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias”.
Inicialmente, o relator ressaltou que o recurso foi proposto antes do instituto da repercussão geral a valer.
Sobre o assunto, o ministro salientou que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a associação não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.
"Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", salientou o ministro Marco Aurélio. Ele ressaltou que esse preceito abrange a obrigação de fazer como obrigação de dar. "Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei", afirmou o relator.
O ministro considerou que a regra do inciso XX do artigo 5º da Constituição garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". "A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se", ponderou o ministro.
O relator considerou que o proprietário foi condenado ao pagamento em contrariedade frontal "a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam" para dar provimento ao recurso e julgou improcedente a ação de cobrança movida pela associação.

Fonte: STF

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Bar é condenado a indenizar por perturbar a vizinhança

Estabelecimento comercial situado em Sobradinho é condenado a indenizar morador em R$ 4.000,00, por perturbação do sossego. O bar recorreu da sentença imposta pelo 2º Juizado Especial de Sobradinho, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação.

O autor, que alega estar com a saúde debilitada, sustenta que em virtude de conduta indevida no gerenciamento do bar, tem suportado prejuízos morais decorrentes de inúmeras irregularidades ali ocorridas. Cita, em especial, o elevado tom de ruídos provenientes de aparelhos de TV e som mecânico, veículos estacionados e conversas dos frequentadores em horários avançados.

Os réus, em contestação, argumentam que não há provas nos autos sobre os possíveis danos suportados pelo autor, e asseguram que possuem licença para funcionamento.

Ao analisar os autos, no entanto, a juíza verificou que o alvará de funcionamento do bar é claro quanto à proibição de reprodução de som mecânico ou ao vivo. Testemunha arrolada pelo autor também prestou depoimento informando que os réus descumprem a vedação mencionada, razão pela qual os televisores do local já foram apreendidos em outro momento, tendo sido reinstalados posteriormente.

Das provas colhidas, a juíza depreendeu que o comportamento dos réus configura desrespeito não só à regras emitidas por órgãos governamentais, mas principalmente às normas de conduta social. Além disso, há nos autos cópias de inúmeras ocorrências lavradas pela autoridade policial referentes à perturbação ao sossego dos moradores do edifício onde se localiza o bar, bem como cópias de ofícios e autos de infração que confirmam que a atividade exercida pelos réus é nociva aos moradores de toda a região que cerca o estabelecimento. A magistrada observa, ainda, que já houve a intervenção do Ministério Público no presente caso, o que revela que a situação já extrapolou todos os meios administrativamente possíveis ao autor para a solução do impasse.

Assim, estando presente o nexo de causalidade entre a conduta indevida dos réus e os danos suportados pelo autor, restou configurada a existência dos danos morais, passíveis de reparação, o que levou a magistrada a julgar procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais.
Nº do processo: 2010.06.1.013074-6
Fonte: TJ/DF

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Proprietário de imóvel residencial é proibido de alugar apartamento para república de estudantes

A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 4.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Alberto Luís Marques dos Santos, que determinou que o proprietário de um imóvel situado em um edifício residencial (Condomínio Residencial Nápoles), em Maringá (PR), abstenha-se de alugar o apartamento para formação de república de estudantes (forma de moradia pela qual vários estudantes coabitam um mesmo local e dividem as despesas mensais). A decisão respalda-se no Regimento Interno do Condomínio, que proíbe a locação do imóvel para tal finalidade, bem como no art.10 da Lei n.º 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações.
O voto da relatora
A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2º grau Sandra Bauermann, consignou inicialmente: "No caso, o Regimento Interno do Condomínio Residencial Nápoles dispõe que: ‘Art. 2º. Os apartamentos, no todo ou em parte, destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente proibido o uso, locação ou sessão para atividades profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza, para depósito de qualquer objeto, para ‘república de estudantes'."
"O réu, ora apelante, não nega que o apartamento foi locado para estudantes, sem vínculo familiar, apenas insurge-se quanto à referida disposição regimental que, no seu entender, fere o direito constitucional de propriedade que estaria acima de eventuais convenções condominiais."
"Inicialmente, vale dizer que não há sombra de dúvidas de que o regimento interno do condomínio é norma de ordem infralegal e, jamais poderia sobrepor-se a uma norma constitucional."
"No caso em tela, o argumento utilizado pelo condomínio para prevalecer a validade da convenção é a de que os estudantes perturbavam o sossego dos demais moradores, acostando aos autos, diversas reclamações registradas em livro próprio do condomínio."
"Assim sendo, tem-se que a convenção do condomínio deve prevalecer até que haja a inequívoca demonstração de que suas regras extrapolam o limite desejável, infringindo direito dos seus próprios condôminos. Não é o que ocorre no caso em tela."
"Observe-se que o regimento interno do condomínio foi aprovado por unanimidade de votos e o próprio réu, ora apelante esteve na assembléia, no momento em que houve a aprovação e concordou com seus termos."
"Além disso, para que tal regra fosse afastada seria imprescindível a demonstração de que se trata de norma abusiva e ilegal, mas aparentemente, visa justamente resguardar o sossego de condôminos."
"Constata-se, desta forma, que inexiste abusividade ou qualquer lesão ao direito de propriedade; ao contrário, estamos apenas diante de uma regra estipulada por toda a coletividade que impõe pequena restrição que não infringe o direito constitucional de propriedade."
"Assim sendo, entende-se que a r. sentença deva ser integralmente mantida."
Participaram da sessão de julgamento os desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin e D'Artagnan Serpa Sá, que acompanharam o voto da relatora.
(Apelação Cível n.º 743859-1)

Fonte: TJPR
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