quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Proprietário de imóvel residencial é proibido de alugar apartamento para república de estudantes

A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 4.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Alberto Luís Marques dos Santos, que determinou que o proprietário de um imóvel situado em um edifício residencial (Condomínio Residencial Nápoles), em Maringá (PR), abstenha-se de alugar o apartamento para formação de república de estudantes (forma de moradia pela qual vários estudantes coabitam um mesmo local e dividem as despesas mensais). A decisão respalda-se no Regimento Interno do Condomínio, que proíbe a locação do imóvel para tal finalidade, bem como no art.10 da Lei n.º 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações.
O voto da relatora
A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2º grau Sandra Bauermann, consignou inicialmente: "No caso, o Regimento Interno do Condomínio Residencial Nápoles dispõe que: ‘Art. 2º. Os apartamentos, no todo ou em parte, destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente proibido o uso, locação ou sessão para atividades profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza, para depósito de qualquer objeto, para ‘república de estudantes'."
"O réu, ora apelante, não nega que o apartamento foi locado para estudantes, sem vínculo familiar, apenas insurge-se quanto à referida disposição regimental que, no seu entender, fere o direito constitucional de propriedade que estaria acima de eventuais convenções condominiais."
"Inicialmente, vale dizer que não há sombra de dúvidas de que o regimento interno do condomínio é norma de ordem infralegal e, jamais poderia sobrepor-se a uma norma constitucional."
"No caso em tela, o argumento utilizado pelo condomínio para prevalecer a validade da convenção é a de que os estudantes perturbavam o sossego dos demais moradores, acostando aos autos, diversas reclamações registradas em livro próprio do condomínio."
"Assim sendo, tem-se que a convenção do condomínio deve prevalecer até que haja a inequívoca demonstração de que suas regras extrapolam o limite desejável, infringindo direito dos seus próprios condôminos. Não é o que ocorre no caso em tela."
"Observe-se que o regimento interno do condomínio foi aprovado por unanimidade de votos e o próprio réu, ora apelante esteve na assembléia, no momento em que houve a aprovação e concordou com seus termos."
"Além disso, para que tal regra fosse afastada seria imprescindível a demonstração de que se trata de norma abusiva e ilegal, mas aparentemente, visa justamente resguardar o sossego de condôminos."
"Constata-se, desta forma, que inexiste abusividade ou qualquer lesão ao direito de propriedade; ao contrário, estamos apenas diante de uma regra estipulada por toda a coletividade que impõe pequena restrição que não infringe o direito constitucional de propriedade."
"Assim sendo, entende-se que a r. sentença deva ser integralmente mantida."
Participaram da sessão de julgamento os desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin e D'Artagnan Serpa Sá, que acompanharam o voto da relatora.
(Apelação Cível n.º 743859-1)

Fonte: TJPR

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