sexta-feira, 15 de maio de 2015

Barulhos e ruídos em condomínios

As brigas entre vizinhos motivadas por barulhos já são recorrentes nos condomínios. Obras de construção e reformas, música alta, latidos de cachorro, ruídos de sapatos com salto alto, fogos de artifício e gritaria são alguns dos muitos motivos para reclamações.

Todos nós, por natureza, fazemos barulho. Mas, até que ponto é permitido? O que dizem as leis sobre o assunto?

No caso específico dos condomínios, de acordo com o artigo nº 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes".

Além disso, perturbar o sossego com barulho excessivo é considerado crime previsto na Lei de Contravenções Penais, desde outubro de 1941. Segundo a legislação, "gritaria ou algazarra; exercer profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; e provocar ou não impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda" podem resultar em prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa.

Em São Paulo, o Programa de Silêncio Urbano (PSIU) foi criado pela Prefeitura para combater a poluição sonora na cidade, porém, não se aplica aos condomínios. Segundo a lei, o PSIU está autorizado a fiscalizar apenas locais confinados, como bares, restaurantes, casas de show, salões de festas, templos religiosos, indústrias e até mesmo obras. O programa não permite que festas em casas e apartamentos em condomínios fechados, por exemplo, sejam vistoriadas.

Os condomínios podem em regulamentos próprios, como convenção e regimento interno, tratar do tema. No entanto, não podem contrariar a legislação, seja Federal, Estadual ou Municipal. Se destoar das normas legais estes instrumentos são considerados nulos e não obrigatórios aos condôminos.

Para que as devidas sanções previstas em leis ou regimentos internos não precisem ser tomadas, o ideal é que o conflito seja resolvido por meio do diálogo. Quem está sendo perturbado, se morar em condomínio, deve interfonar para a portaria e pedir para que o porteiro comunique o incômodo de forma polida.

Caso não resolva dessa forma, ele poderá ligar pessoalmente para o condômino barulhento, e com respeito, comunicar a interferência, que muitas vezes pode não ter sido percebida. O ideal é buscar, sempre que possível, a resolução do caso de forma extrajudicial. O recurso judicial deve ser a última instância, porque mesmo com razão, o morador incomodado criará um desafeto no condomínio, o que afetará a convivência enquanto morarem próximos.

Se o vizinho não entender que o barulho dele incomoda, a queixa deve passar para o livro de ocorrências do condomínio e também ao síndico e administradora. Essas reclamações precisarão ser avaliadas para verificar o que é de responsabilidade do condomínio. A questão de barulho isolado deve ser resolvida entre as partes.

Muitas vezes, o problema é provar a existência do barulho. A legislação prevê como tolerável a emissão de ruídos de no máximo 55 decibéis (dB) durante o dia e 50 dB durante a noite para áreas externas (como, por exemplo, a churrasqueira). E, para área internas (como o salão de festas), o permitido é 45 dB durante o dia e 40 dB durante a noite. Alguns condomínios compram um decibelímetro, mas a simples aferição não garante o direito. É preciso de testemunhas, e no caso de uma ação judicial, a medição do barulho ou ruído ocorrerá por um perito.

Outra medida, mais extrema, é chamar a polícia. Porém, essa forma é mais eficiente para acabar com o barulho em ruas ou festas. Em condomínios, a polícia não tem o direito de invadir uma unidade. Os guardas só podem ter acesso às dependências se forem convidados pelo morador. Além disso, o autor da denúncia deve estar presente no momento em que os policiais chegarem, e eventualmente, terá que registrar a queixa na delegacia.

Em última instância, quando o problema não puder ser resolvido de forma amigável, o condômino incomodado terá que ingressar com uma medida judicial na justiça comum, para que o vizinho infrator, mediante ordem do juiz, seja forçado a cessar a situação ruidosa sob pena de multa.


Por Rodrigo Karpat, advogado (OAB-SP).


Fonte: Espaço Vital

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